quinta-feira, 3 de maio de 2012

Proibição de sacolas plásticas

Quem já foi ao supermercado fez aquela compra enorme e na hora de passá-las no caixa registrador esqueceu de levar a sua sacola ou pegar algumas caixas de papelão para transportar suas mercadorias?

A intenção das autoridades para com a sustentabilidade é muito boa, desde que seja completa. A proibição da distribuição de sacolas plásticas nos supermercados seria o meio correto para isso? Vejamos a imagem utilizada como propaganda para essa Lei:


O que se vê é um planeta sufocado por um plástico, esse plástico é somente o das sacolinhas plásticas do supermercado? Acredito que não, pois utilizamos muitos outros sacos plásticos e o despejamos no meio ambiente como por exemplo aquele saco preto que dispensamos os lixos, ou até mesmo aquele saco plástico onde colocamos frutas, legumes e verduras na feira.
O governo tenta implantar as sacolas reutilizáveis (quem é o responsável por essas sacolas?), ou sacolas de plástico biodegradável. As duas são cobradas visto que as sacolas que foram proibidas eram distribuidas gratuitamente.

De acordo com o presidente da Apas, João Galassi, a campanha é apenas o começo de grandes ações sustentáveis que o setor supermercadista adotará pensando na preservação do meio-ambiente.
Mas é a transferência do custo para o consumidor que tem gerado polêmica, já que os estabelecimentos cortam parte dos seus custos e não necessariamente esse corte será repassado ao consumidor final. Para se ter uma ideia do tamanho do mercado de sacolas plásticas no Brasil, no ano passado foram utilizadas quase 13 bilhões de sacolas. De acordo com o Plastivida (Instituto Sócio-Ambiental dos Plásticos), que representa o setor de fabricantes, o uso de sacolas retornáveis e caixas de papelão pode trazer riscos ao consumidor.

Por meio de um estudo microbiológico encomendado pelo setor, as caixas de papelão usadas distribuídas pelos supermercados e sacolas de pano trazidas pelos consumidores apresentam um elevado grau de contaminação microbiana. As análises comprovaram a inexistência de coliformes nas sacolas plásticas, enquanto, das caixas de papelão, 80% apresentaram coliformes totais, 62% coliformes fecais e 56% E.coli, e das sacolas de pano, 58% tinham coliformes totais.
Não sou contra essa Lei, muito pelo contrário, porém acho que para se sancionar uma Lei é preciso um pouco mais de estudo de mercado, é preciso questionar o quanto ela reverterá em benfeitorias que ao meu ver e de muitos outros ainda não tem surtido efeito.

LEI Nº 15.374, DE 18 DE MAIO DE 2011 (Projeto de Lei no 496/07, dos Vereadores Abou Anni - PV, Adolfo Quintas - PSDB, Ag- naldo Timóteo - PR, Aníbal de Freitas - PSDB, Atílio Francisco - PRB, Attila Russomanno - PP, Aurélio Nomura - PV, Carlos Apolinário - DEMOCRATAS, Claudinho - PSDB, Claudio Fonseca - PPS, Claudio Prado - PDT, Dalton Silvano, Domingos Dissei - DEMOCRATAS, Edir Sales - DEMOCRATAS, Eliseu Gabriel - PSB, Floriano Pesaro - PSDB, Gilson Bar- reto - PSDB, José Police Neto, José Rolim - PSDB, Juscelino Gadelha, Marco Aurélio Cunha - DEMOCRATAS, Marta Costa - DEMOCRATAS, Milton Ferreira - PPS, Natalini, Netinho de Paula - PC do B, Noemi Nonato - PSB, Paulo Frange - PTB, Ricardo Teixeira, Roberto Tripoli - PV, Souza Santos, Tião Farias - PSDB, Toninho Paiva - PR, Ushitaro Kamia - DEMOCRATAS e Wadih Mutran - PP) Dispõe sobre a proibição da distribuição gratuita ou venda de sacolas plásticas a consumidores em todos os estabelecimentos comerciais do Município de São Paulo, e dá outras providências. GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 17 de maio de 2011, decretou e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1o Fica proibida a distribuição gratuita ou a venda de sacolas plásticas para os consumidores para o acondicionamento e transporte de mercadorias adquiridas em estabelecimentos comerciais no Município de São Paulo. Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais devem estimular o uso de sacolas reutilizáveis, assim consideradas aquelas que sejam confeccionadas com material resistente e que suportem o acondicionamento e transporte de produtos e mercadorias em geral. Art. 2o Os estabelecimentos comerciais de que trata o art. 1o ficam obrigados a afixar placas informativas, com as dimensões de 40 cm x 40 cm, junto aos locais de embalagem de produtos e caixas registradoras, com o seguinte teor: “POUPE RECURSOS NATURAIS! USE SACOLAS REUTILIZÁVEIS”. Art. 3o O disposto nos arts. 1o e 2o desta lei deverá ser imple- mentado até 31 de dezembro de 2011. Art. 4o O disposto nesta lei não se aplica: I - às embalagens originais das mercadorias; II - às embalagens de produtos alimentícios vendidos a granel; e III - às embalagens de produtos alimentícios que vertam água. Art. 5o Os fabricantes, distribuidores e estabelecimentos comerciais ficam proibidos de inserir em sacolas plásticas para o acondicionamento e transporte de mercadorias a rotulagem degradáveis, assim como as terminologias oxidegradáveis, oxibio- degradáveis, fotodegradáveis e biodegradáveis, e mensagens que indiquem suposta vantagem ecológica de tais produtos. Art. 6o O descumprimento das disposições contidas nesta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Federal no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Art. 7o A fiscalização da aplicação desta lei será realizada pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente. Art. 8o As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revo- gadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de maio de 2011, 458o da fundação de São Paulo. GILBERTO KASSAB, PREFEITO NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 18 de maio de 2011.

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